29/05/2019
Especialista em Direito Desportivo considera que Cruzeiro não é passível de punição por suposta irregularidade

Sócio da Cobra & Gazolla Advocacia Desportiva, escritório com sede em Santos e considerado um dos mais conceituados da área no País, o Dr Rafael Cobra de Toledo Piza analisa o episódio que ganhou projeção no início desta semana: a reportagem jornalística sobre possíveis irregularidades cometidas pelo Cruzeiro ao celebrar contrato com um empresário envolvendo valores de eventual transferência de atletas, além de aspectos relacionados ao balanço contábil do clube mineiro.

Confira o texto produzido pelo advogado, que está à disposição para entrevistas para detalhar sua opinião sobre o tema.

“Com a ressalva necessária pelo fato de não se ter acesso ao inteiro teor do contrato firmado entre Cruzeiro e o empresário, ouso discordar da maior parte das opiniões até então expostas, no sentido de não vislumbrar, em tese, irregularidade na conduta da equipe celeste em face dos regulamentos desportivos FIFA/CBF.

Com a devida vênia, não há que se confundir a cessão de direitos econômicos prevista na lex sportiva com o atos/negócios jurídicos previstos no ordenamento jurídico, mais precisamente no Código Civil.

É certo que o artigo 18ter do Regulamento de Status e Transferência de Jogadores da FIFA (RSTJ-FIFA), replicado no artigo 61 do Regulamento Nacional de Registro e Transferência de Atletas de Futebol (RNRTAF), proíbe que “terceiros” sejam detentores de direitos econômicos de atletas e a definição de “terceiros” engloba qualquer outra parte que não sejam (a) os clubes envolvidos na transferência do atleta, (b) clubes que o atleta já tenha sido registrado anteriormente e, a partir de junho deste ano, (c) o próprio atleta.

Contudo, esta proibição definida pela FIFA tem sua aplicação única e exclusivamente dentro do sistema associativo desportivo.
Isto significa que, para o sistema associativo desportivo, apenas se reconhece a titularidade de direitos econômicos àqueles que não se enquadrem na definição de terceiros, podendo estes (“não-terceiros”) pleitear o montante equivalente ao seu percentual em caso de cessão onerosa do vínculo desportivo do atleta ou, caso o clube cedente receba a totalidade dos valores e não efetue o devido repasse, tais valores poderão ser cobrados perante a Câmara Nacional de Resolução de Disputas da CBF.

Entretanto, com base nas premissas do Código Civil, me parece plenamente válido que o clube - titular do montante integral de eventual cessão onerosa de seu atleta - possa formalizar negócio jurídico com qualquer pessoa utilizando este seu direito (vale dizer, direito este condicionado a evento futuro e incerto) como forma de garantir ao credor, de modo alternativo, o cumprimento de sua obrigação pactuada em contrato.

No caso do contrato de mútuo (empréstimo), entendo legítima a oferta de garantia referenciada a valores que o clube pode vir a receber no futuro, o que não significa que o mutuante passe a ser titular deste direito.

Neste sentido, entendo irrelevante o fato do clube ter ou não contrato profissional com os atletas oferecidos como garantia (parte dos valores que o clube poderá receber) e, ainda, a idade destes atletas.

No negócio jurídico regido pelo Código Civil, tais fatores apenas servirão para analisar o risco do credor quanto à possibilidade de materialização de seu crédito com base nas garantias ofertadas.”

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